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Jurisprudência


TJAC 0009476-02.2016.8.01.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ESTADUAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. CARGO DE VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LICENÇA REMUNERADA. TERMO INICIAL. REGISTRO DA CANDIDATURA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença concessiva da segurança impetrada por servidor público estadual efetivo em face de ato atribuído ao Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre relativamente ao termo inicial do pagamento da remuneração em caso de desincompatibilização para concorrer a pleito eleitoral. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n. 1001600-79.2016.8.01.0000, assentou o entendimento de que o art. 1º, inciso II, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/1990, possui aplicação restrita às candidaturas ao cargo de presidente e vice-presidente da República, de sorte que em se tratando de eleição à uma cadeira na Câmara de Vereadores, no que se assemelha ao presente caso, deveria ceder à aplicação do art. 131 da Lei Complementar Estadual n. 39/93, segundo o qual a licença política remunerada tem início apenas a partir do registro da candidatura e se estende até o 15º (décimo quinto) dia seguinte. 3. Precedente aplicado por força do art. 927, V, do Código de Processo Civil. 4. Reexame necessário procedente. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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