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Jurisprudência


TJAC 0009491-05.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 311, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. RÉUS REINCIDENTES. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. 1. Havendo a adulteração da placa do veículo utilizado na consecução do delito, com aposição de fita adesiva nos caracteres numéricos da placa, situação suficientemente comprovada por laudo técnico e prova oral, configurado está o crime previsto no Art. 311 do Código Penal, sendo inadmissível cogitar em absolvição. 2. Em se tratando de réus reincidentes, cujas penas superam a quatro anos de reclusão, escorreita a fixação do regime inicial fechado, ainda que as circunstâncias judiciais lhes sejam favoráveis. 3. Não provimento dos apelos.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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