TJAC 0009502-34.2015.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALIBI NÃO COMPROVADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovado nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, a condenação é medida que se mantém.
2. Merecem credibilidade as declarações da vítimas, por terem sido prestadas com clareza, firmeza e harmonia, no sentido de apontar o acusado como autor do crime.
3. O reconhecimento inicialmente por "fotografia" e posteriormente por "pessoa" são meios de provas aptos a caracterizar a comprovação da autoria do crime.
4. O alibi apresentado pelo apelante, muito embora conste da folha de frequência, como presente em sala de aula no dia do crime, não é capaz de ilidir o reconhecimento realizado pela vítima como sendo ele o autor do delito.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALIBI NÃO COMPROVADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovado nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, a condenação é medida que se mantém.
2. Merecem credibilidade as declarações da vítimas, por terem sido prestadas com clareza, firmeza e harmonia, no sentido de apontar o acusado como autor do crime.
3. O reconhecimento inicialmente por "fotografia" e posteriormente por "pessoa" são meios de provas aptos a caracterizar a comprovação da autoria do crime.
4. O alibi apresentado pelo apelante, muito embora conste da folha de frequência, como presente em sala de aula no dia do crime, não é capaz de ilidir o reconhecimento realizado pela vítima como sendo ele o autor do delito.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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