TJAC 0009517-52.2005.8.01.0001
Acórdão n. 8.986
Classe : Apelação Cível n. 0009517-52.2005.8.01.0001 (2010.000258-6)
Foro de Origem : Rio Branco / 1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Tito Costa de Oliveira
Apelado : Edmar Albuquerque Rocha
Advogado : Paulo José Borges da Silva
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva
Assunto : Civil e Administrativo. Ação Ordinária. Antecipação de Tutela. Professor. Promoção de Carreira. Diferença Salarial.
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ENQUADRAMENTO DEFINITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
A Lei Complementar Estadual n. 67/99, em seu art. 29, § 4º, modificado pela LCE n. 86/2000, vigente à época dos fatos, dispunha que ao completar 28 anos de efetivo exercício, os profissionais do ensino da carreira do magistério, aprovados em todos os estágios de promoção, que não tivessem alcançado a última classe da carreira, seriam promovidos automaticamente para a última classe (letra F).
Não havendo disposição legal exigindo a ininterrupção de serviço prestado, deve o tempo de serviço averbado ser contabilizado integralmente, de acordo com o art. 34, § 3º, da Constituição Estadual, para todos os efeitos legais.
Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, nas condenações impostas a Fazenda Pública, para pagamentos de verbas remuneratórias a servidores públicos, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida Medida Provisória, contados a partir da citação e não da data em que a diferença salarial deveria ter sido paga.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. Apelação Cível n. 0009517-52.2005.8.01.0001 (2010.000258-6), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.986
Classe : Apelação Cível n. 0009517-52.2005.8.01.0001 (2010.000258-6)
Foro de Origem : Rio Branco / 1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Tito Costa de Oliveira
Apelado : Edmar Albuquerque Rocha
Advogado : Paulo José Borges da Silva
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva
Assunto : Civil e Administrativo. Ação Ordinária. Antecipação de Tutela. Professor. Promoção de Carreira. Diferença Salarial.
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ENQUADRAMENTO DEFINITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
A Lei Complementar Estadual n. 67/99, em seu art. 29, § 4º, modificado pela LCE n. 86/2000, vigente à época dos fatos, dispunha que ao completar 28 anos de efetivo exercício, os profissionais do ensino da carreira do magistério, aprovados em todos os estágios de promoção, que não tivessem alcançado a última classe da carreira, seriam promovidos automaticamente para a última classe (letra F).
Não havendo disposição legal exigindo a ininterrupção de serviço prestado, deve o tempo de serviço averbado ser contabilizado integralmente, de acordo com o art. 34, § 3º, da Constituição Estadual, para todos os efeitos legais.
Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, nas condenações impostas a Fazenda Pública, para pagamentos de verbas remuneratórias a servidores públicos, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida Medida Provisória, contados a partir da citação e não da data em que a diferença salarial deveria ter sido paga.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. Apelação Cível n. 0009517-52.2005.8.01.0001 (2010.000258-6), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
01/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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