TJAC 0009529-85.2013.8.01.0001
PENAL.PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA CAMINHANDO EM DIREÇÃO AO MEIO DO ÔNIBUS ENQUANTO FALAVA AO CELULAR. PRINCIPIO DA CONFIANÇA COMO NORTEADOR DAS RELAÇÕES VIÁRIAS ENCONTROU-SE VIOLADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA E PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO APELANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO.
1. Embora o laudo tenha concluído que o condutor deu causa ao acidente, o próprio laudo e as testemunhas afirmaram que o veiculo encontrava-se em baixa velocidade e que o condutor havia ligado a sirene que indica ao pedestre a realização da marcha ré, razão pela qual não vislumbro conduta imprudente por parte do acusado, tendo em vista que o mesmo procedeu de acordo com os padrões normais exigidos para àquelas circunstâncias.
2. A previsibilidade objetiva não restou demonstrada. Isso porque infere-se dos autos que o réu não poderia esperar que alguém estivesse caminhando lentamente atrás do veículo, mesmo acionando a sirene e ligando o farol na parte traseira do veículo, indicando ao pedestre que iria realizar uma marcha ré.
3. A previsibilidade objetiva nas relações viárias deve estar sob a égide do Principio da Confiança. O condutor de um veículo tem o direito de esperar que outros condutores respeitem as regras de trânsito, assim como tem a obrigação de respeitá-las. Não podemos exigir de um condutor que trafega em condições normais, tanta atenção, a ponto de esperar que a qualquer momento um pedestre, de forma consciente, caminhe em direção à parte traseira do ônibus enquanto conversa ao telefone. É que o risco de certos comportamentos não depende somente de nós, mas também de outros cidadãos.
4. Aplicando a figura do homem médio ao motorista, conclui-se que qualquer outro condutor, nas mesmas condições, estaria sujeito a atropelar a vítima, ante o fato da vítima, imprudentemente, caminhar por livre vontade e desatenciosa em direção ao meio do veículo, ao invés de continuar andando na lateral da rua.
5. Apelo provido.
Ementa
PENAL.PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA CAMINHANDO EM DIREÇÃO AO MEIO DO ÔNIBUS ENQUANTO FALAVA AO CELULAR. PRINCIPIO DA CONFIANÇA COMO NORTEADOR DAS RELAÇÕES VIÁRIAS ENCONTROU-SE VIOLADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA E PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO APELANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO.
1. Embora o laudo tenha concluído que o condutor deu causa ao acidente, o próprio laudo e as testemunhas afirmaram que o veiculo encontrava-se em baixa velocidade e que o condutor havia ligado a sirene que indica ao pedestre a realização da marcha ré, razão pela qual não vislumbro conduta imprudente por parte do acusado, tendo em vista que o mesmo procedeu de acordo com os padrões normais exigidos para àquelas circunstâncias.
2. A previsibilidade objetiva não restou demonstrada. Isso porque infere-se dos autos que o réu não poderia esperar que alguém estivesse caminhando lentamente atrás do veículo, mesmo acionando a sirene e ligando o farol na parte traseira do veículo, indicando ao pedestre que iria realizar uma marcha ré.
3. A previsibilidade objetiva nas relações viárias deve estar sob a égide do Principio da Confiança. O condutor de um veículo tem o direito de esperar que outros condutores respeitem as regras de trânsito, assim como tem a obrigação de respeitá-las. Não podemos exigir de um condutor que trafega em condições normais, tanta atenção, a ponto de esperar que a qualquer momento um pedestre, de forma consciente, caminhe em direção à parte traseira do ônibus enquanto conversa ao telefone. É que o risco de certos comportamentos não depende somente de nós, mas também de outros cidadãos.
4. Aplicando a figura do homem médio ao motorista, conclui-se que qualquer outro condutor, nas mesmas condições, estaria sujeito a atropelar a vítima, ante o fato da vítima, imprudentemente, caminhar por livre vontade e desatenciosa em direção ao meio do veículo, ao invés de continuar andando na lateral da rua.
5. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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