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Jurisprudência


TJAC 0009544-30.2008.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE MENOR. CULPAS CONCORRENTES. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam 1. Embora matéria de ordem pública, tal não assegura direito à parte encetar novo debate sobre a questão já apreciada da qual não recorreu tampouco admitida nova analise do mesmo tema no segundo grau de jurisdição, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, fim maior da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado-Juiz. Mérito: 2. A Constituição da República consagrou, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 3. Segundo tal regime jurídico, para configurar o dever de indenizar do ente público ou particular prestador de serviço público basta a existência de um dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta lesiva. 4. Destarte, imposta pela Carta Política da Nação a responsabilidade objetiva, atribuindo ao Estado e às empresas concessionárias de serviço público a responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes no exercício de suas funções. 5. No caso, embora a prova testemunhal divergente, todavia, ressai demonstrada a ultrapassagem pelo motorista da camionete sem o dever de cautela, desatento às regras de trânsito, pois, ao visualizar o veículo de transporte coletivo parado a sua frente, com ou sem identificação, sensato seria haver pensado na possibilidade de embarque ou desembarque de passageiros. 6. De outra parte, exsurge a negligência do condutor do veículo escolar que ao confiar tão somente no espelho do retrovisor, abriu a porta do ônibus, em inobservância ao art. 49, do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Portanto, demonstrada a culpa concorrente dos prepostos da Apelante e do motorista da Prefeitura municipal de Porto Acre, consoante distribuição da culpa fixada na sentença. 8. O valor da indenização a título de danos morais deve ser arbitrado em atenção ao escopo reparador e pedagógico, contudo, sem ocasionar enriquecimento sem causa à vítima. 9. De outra parte, sob o prisma da proporcionalidade em sentido estrito, a Apelante não demonstrou minimamente que a condenação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) resulta de grande impacto ao seu direito de propriedade, ademais, levando em conta a distribuição da culpa, não há como considerar elevada tal quantia. 10. Ademais, razoável e proporcional o entendimento que mantém a pensão mensal no valor de 2/3 salário mínimo durante o período de 11 (onze) anos, família da baixa renda pois, hipoteticamente, aos 14 (quatorze) anos de idade a vítima passaria a contribuir para o sustento do lar até completar 25 (vinte e cinco) anos, idade provável de seu casamento, quando não mais contribuiria para o sustento da antiga família com todo seu rendimento.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 01/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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