main-banner

Jurisprudência


TJAC 0009550-03.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. NÃO AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. A relação entre operadoras de planos de saúde e os usuários de seus serviços são submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, competindo ao fornecedor cumprir o dever de prestar informações adequadas e claras 2. A recusa em fornecer medicamento sob a alegação de não terem sido apresentados exames médicos que o justificasse não deve prosperar quando demonstrado que a operadora não informou ao genitor do paciente, menor de idade, sobre tal necessidade, além de utilizar termos lacônicos e pouco claros ao rejeitar a solicitação. 3. Falha no dever de informação que implica em responsabilidade civil da operadora, porquanto sua conduta abala o equilíbrio psíquico já fragilizado pela doença em família. 4. Arbitramento da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra proporcional. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 03/05/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão