TJAC 0009550-56.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI ANTIDROGAS. VEDAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, por meio das provas periciais e testemunhais, bem como o apelante não alcançando êxito em justificar a condição de usuário, inviável se falar em desclassificação do crime previsto no art. 33 para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas.
2. Havendo circunstâncias judiciais sopesadas como negativas e não elementares do tipo, e tendo o Magistrado fundamentado-as de forma idônea, a manutenção da reprimenda base é medida imperiosa.
3. É inaplicável a causa de diminuição prevista no §4º, art. 33, da Lei de Drogas, quando não preenchidos os requisitos legais.
4. Não há que se falar em regime prisional mais brando quando restou fixado em estrita observância ao art. 33, §3º, do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI ANTIDROGAS. VEDAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, por meio das provas periciais e testemunhais, bem como o apelante não alcançando êxito em justificar a condição de usuário, inviável se falar em desclassificação do crime previsto no art. 33 para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas.
2. Havendo circunstâncias judiciais sopesadas como negativas e não elementares do tipo, e tendo o Magistrado fundamentado-as de forma idônea, a manutenção da reprimenda base é medida imperiosa.
3. É inaplicável a causa de diminuição prevista no §4º, art. 33, da Lei de Drogas, quando não preenchidos os requisitos legais.
4. Não há que se falar em regime prisional mais brando quando restou fixado em estrita observância ao art. 33, §3º, do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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