TJAC 0009550-95.2012.8.01.0001
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA MP. 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXCEÇÃO, EM MEDIDA PROVISÓRIA, À REGRA GERAL DE LEGÍSTICA PREVISTA NO ART. 7º, II da LC 95/98. INFRINGÊNCIA À RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA C.F. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL DA URGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL.
1. A verificação da compatibilidade de atos legislativos com a Constituição Federal é matéria de ordem pública por excelência, podendo ser procedida de ofício no âmbito do controle difuso de constitucionalidade exercido por qualquer magistrado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício.
2. Sentença de mérito que declarou válida cláusula contratual de capitalização mensal de juros prevista expressamente no instrumento. Apelo em que a consumidora postula a declaração de nulidade da referida disposição contratual. Exame da arguição indispensável ao julgamento da causa (RITJAC, art. 217, parágrafo único).
3. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade não obstaculiza o exercício, por parte dos demais magistrados, do controle incidental de constitucionalidade. Circunstância que tampouco significa qualquer atributo adicional à norma impugnada, cuja presunção de constitucionalidade pode perfeitamente ser afastada por meio do controle concreto-difuso enquanto não proferida, pelo Pretório Excelso, decisão objetiva com força vinculante.
4. O art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001 determinou tão somente a continuidade da eficácia das Medidas Provisórias editadas e não referendadas pelo Congresso Nacional até 12.9.2001, não defluindo desta regra qualquer atributo convalidante de normas anteriores que não observaram, formal ou materialmente, os ditames constitucionais. Inexistência, no direito brasileiro, da figura da "constitucionalidade superveniente". Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. O advento do § 1º, III do art. 62 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 32/2001, não importou qualquer alteração substancial ao processo de edição das Medidas Provisórias, vindo tão somente a expressar proibição decorrente do sistema constitucional originário de legiferação.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama a "inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria eventualmente reservada àquela (lei complementar) pela própria Carta" (RE 377.457, Rel. Min. Gilmar Mendes).
7. Em vista da inexistência de hierarquia entre as mencionadas espécies normativas, eventual conflito entre lei complementar e medida provisória a qual ingressa no ordenamento jurídico com a força de lei ordinária (STF, AI 848665, Rel. Min. Joaquim Barbosa) não se resolve no plano da legalidade, devendo ser verificado se o Presidente da República, ao disciplinar sobre tema anteriormente previsto em lei complementar, invadiu matéria reservada pelo constituinte para apreciação mediante o procedimento do art. 69 da Carta.
8. Art. 5º da MP 2.170-36/2001, com redação conferida pela MP 1.963-17/2000 e reedições subsequentes. Regra de direito privado inserida posteriormente em documento legal que versa unicamente sobre direito financeiro público. Absoluta ausência de afinidade, pertinência ou conexão. Contrabando legislativo que viola o princípio da segurança jurídica.
9. A criação, via Medida Provisória, de exceção à regra geral de pertinência temática extraída do Art. 7º, II da LC 95/98, viola a reserva de Lei Complementar prevista no art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
10. Manifesta inexistência de urgência para a edição do dispositivo legal analisado. Inobservância de pressuposto ensejador da competência legislativa excepcional do Presidente da República. Possibilidade de sindicância, pelo Poder Judiciário, de descumprimento flagrante da norma extraída do caput do art. 62 da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
11. Arguição Incidental de Inconstitucionalidade conhecida e provida, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Pleno Jurisdicional para julgamento definitivo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA MP. 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXCEÇÃO, EM MEDIDA PROVISÓRIA, À REGRA GERAL DE LEGÍSTICA PREVISTA NO ART. 7º, II da LC 95/98. INFRINGÊNCIA À RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA C.F. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL DA URGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL.
1. A verificação da compatibilidade de atos legislativos com a Constituição Federal é matéria de ordem pública por excelência, podendo ser procedida de ofício no âmbito do controle difuso de constitucionalidade exercido por qualquer magistrado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício.
2. Sentença de mérito que declarou válida cláusula contratual de capitalização mensal de juros prevista expressamente no instrumento. Apelo em que a consumidora postula a declaração de nulidade da referida disposição contratual. Exame da arguição indispensável ao julgamento da causa (RITJAC, art. 217, parágrafo único).
3. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade não obstaculiza o exercício, por parte dos demais magistrados, do controle incidental de constitucionalidade. Circunstância que tampouco significa qualquer atributo adicional à norma impugnada, cuja presunção de constitucionalidade pode perfeitamente ser afastada por meio do controle concreto-difuso enquanto não proferida, pelo Pretório Excelso, decisão objetiva com força vinculante.
4. O art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001 determinou tão somente a continuidade da eficácia das Medidas Provisórias editadas e não referendadas pelo Congresso Nacional até 12.9.2001, não defluindo desta regra qualquer atributo convalidante de normas anteriores que não observaram, formal ou materialmente, os ditames constitucionais. Inexistência, no direito brasileiro, da figura da "constitucionalidade superveniente". Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. O advento do § 1º, III do art. 62 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 32/2001, não importou qualquer alteração substancial ao processo de edição das Medidas Provisórias, vindo tão somente a expressar proibição decorrente do sistema constitucional originário de legiferação.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama a "inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria eventualmente reservada àquela (lei complementar) pela própria Carta" (RE 377.457, Rel. Min. Gilmar Mendes).
7. Em vista da inexistência de hierarquia entre as mencionadas espécies normativas, eventual conflito entre lei complementar e medida provisória a qual ingressa no ordenamento jurídico com a força de lei ordinária (STF, AI 848665, Rel. Min. Joaquim Barbosa) não se resolve no plano da legalidade, devendo ser verificado se o Presidente da República, ao disciplinar sobre tema anteriormente previsto em lei complementar, invadiu matéria reservada pelo constituinte para apreciação mediante o procedimento do art. 69 da Carta.
8. Art. 5º da MP 2.170-36/2001, com redação conferida pela MP 1.963-17/2000 e reedições subsequentes. Regra de direito privado inserida posteriormente em documento legal que versa unicamente sobre direito financeiro público. Absoluta ausência de afinidade, pertinência ou conexão. Contrabando legislativo que viola o princípio da segurança jurídica.
9. A criação, via Medida Provisória, de exceção à regra geral de pertinência temática extraída do Art. 7º, II da LC 95/98, viola a reserva de Lei Complementar prevista no art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
10. Manifesta inexistência de urgência para a edição do dispositivo legal analisado. Inobservância de pressuposto ensejador da competência legislativa excepcional do Presidente da República. Possibilidade de sindicância, pelo Poder Judiciário, de descumprimento flagrante da norma extraída do caput do art. 62 da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
11. Arguição Incidental de Inconstitucionalidade conhecida e provida, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Pleno Jurisdicional para julgamento definitivo.
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
07/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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