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Jurisprudência


TJAC 0009551-85.2009.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. PROVA PERICIAL. LEI FEDERAL. ÓRGÃO EMPREGADOR. VÍNCULO. INAPLICABILIDADE. PARCELAS VENCIDAS. PERCENTUAL. LEI N 1.199/96. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, CPC. APELOS: O 1º: PROVIDO PARCIALMENTE. O 2º: IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A teor da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” 2. No caso, embora ausente a data da ciência do despacho que inferiu a concessão do adicional de insalubridade, induvidosa a ocorrência em momento posterior a 21.05.2008, sobrevindo o ajuizamento do pedido em 21.05.2009, assim, a pretensão autoral não resulta alcançada pela prescrição. 3. Inexistindo impedimento constitucional à concessão pelos Estados Federados de adicional de insalubridade aos seus servidores após o advento da Emenda Complementar nº 19/98, previsão da vantagem em lei estadual, em estrita observância ao princípio da legalidade. 4. Comprovado que o Autor labora em condições insalubres, deve receber o adicional de insalubridade previsto em legislação estadual bem como satisfeitos os requisitos na conformidade do laudo pericial. 5. Em face de expressa previsão legal, o direito do 1º Apelante ao adicional de insalubridade surge com o advento da Lei Estadual nº 1.199, de 12.07.1996, e não da data do protocolo do requerimento na via administrativa. 6. Embora servidor público estadual à disposição de órgão federal, continua o Autor regido por legislação estadual, consoante estabelece o inc. II, alínea “a' e “b”, do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União Federal e o Estado do Acre razão disso, inaplicáveis as disposições da Lei Federal. 7. Os valores retroativos ao adicional de insalubridade deverão ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento), a teor do art. 3º da Lei Estadual nº 1.199/96. 8. Acerca dos honorários advocatícios, considerando, sobretudo, a natureza e o valor da causa, bem assim o trabalho profissional realizado que exigiu, inclusive, a realização de prova pericial, adequado fixar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de vez que condigna do patrono da parte Autora e alinhado ao princípio da moderação, não impondo ônus excessivo aos cofres públicos. 9. 1º apelo provido, em parte. 2º apelo improvido e Reexame Necessário parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 15/05/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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