main-banner

Jurisprudência


TJAC 0009553-55.2009.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Não prospera a alegação de contradição da Decisão embargada, haja vista que, ao contrário do que fazer crer o Embargante, não se discutiu no âmbito de sua Apelação a questão da legalidade da aplicação de capitalização mensal. 2. Naquele Apelo, o verdadeiro ponto de discordância no tocante à Sentença é a alegação de cerceamento de defesa, supostamente decorrente do indeferimento da prova pericial, matéria enfrentada pela Decisão embargada, aplicando-se, na espécie, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Órgão Fracionado, não havendo, assim, que se falar em contradição. 3. Importa salientar que o Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada. 4. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO). 5. Embargos não providos.

Data do Julgamento : 24/04/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão