TJAC 0009592-42.2015.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO EM PARTE.
1. De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo em execução parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO EM PARTE.
1. De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo em execução parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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