TJAC 0009603-37.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais negativas. Improvimento.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, devendo ser afastado o pleito de absolvição formulado pelos apelantes, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista na Lei, quando restar comprovado que o réu adquiria
drogas em uma Unidade da Federação e comercializava a referida substância entorpecente em outra.
- A detração penal deve ser submetida ao Juízo da execução da pena, competente para o exame da matéria.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009603-37.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais negativas. Improvimento.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, devendo ser afastado o pleito de absolvição formulado pelos apelantes, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista na Lei, quando restar comprovado que o réu adquiria
drogas em uma Unidade da Federação e comercializava a referida substância entorpecente em outra.
- A detração penal deve ser submetida ao Juízo da execução da pena, competente para o exame da matéria.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009603-37.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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