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Jurisprudência


TJAC 0009610-68.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. VÍTIMA JÁ CORROMPIDA. IRRELEVÂNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1.Existindo mais de uma condenação transitada em julgado, é viável a utilização de uma para a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e da outra como circunstância agravante da reincidência. 2. Para a configuração do crime de corrupção de menores (Art. 244-B, caput, do ECA) não se exige prova da efetiva corrupção do menor, bastando a comprovação de que tenha ele participado do ato delituoso na companhia de agente imputável. 3. É irrelevante o prévio grau de corrupção do menor, não excluindo a tipicidade do delito a circunstância de já ser a vítima corrompida, pois cada novo envolvimento na prática de atos delituosos contribui para degradar ainda mais a sua condição. 4. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 25/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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