TJAC 0009612-77.2008.8.01.0001
Acórdão n. 9.748
Classe : Apelação n.º 0009612-77.2008.8.01.0001 (2010.001903-1)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Marmoré Comércio e Representações Ltda
Advogado : José Henrique Alexandre de Oliveira
Advogado : Marco Antonio Palácio Dantas
Apelado : Estado do Acre
Procª. Estado : Maria Lídia Soares de Assis
Assunto : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE EXERCÍCIOS. ADMISSIBILIDADE.
Consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, podendo ser ilidida apenas por prova inequívoca. In casu, a alegação de acordo prévio entre as partes não afasta a referida presunção.
O fato de uma única CDA englobar débitos de vários exercícios fiscais, não a nulifica, face ausência de previsão legal nesse sentido e, ainda, por constar o processo administrativo que lhe deu causa, permitindo-se exercer pleno direito de defesa quanto à constituição do crédito tributário.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009612-77.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.748
Classe : Apelação n.º 0009612-77.2008.8.01.0001 (2010.001903-1)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Marmoré Comércio e Representações Ltda
Advogado : José Henrique Alexandre de Oliveira
Advogado : Marco Antonio Palácio Dantas
Apelado : Estado do Acre
Procª. Estado : Maria Lídia Soares de Assis
Assunto : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE EXERCÍCIOS. ADMISSIBILIDADE.
Consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, podendo ser ilidida apenas por prova inequívoca. In casu, a alegação de acordo prévio entre as partes não afasta a referida presunção.
O fato de uma única CDA englobar débitos de vários exercícios fiscais, não a nulifica, face ausência de previsão legal nesse sentido e, ainda, por constar o processo administrativo que lhe deu causa, permitindo-se exercer pleno direito de defesa quanto à constituição do crédito tributário.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009612-77.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Data da Publicação
:
11/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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