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Jurisprudência


TJAC 0009612-77.2008.8.01.0001

Ementa
Acórdão n. 9.748 Classe : Apelação n.º 0009612-77.2008.8.01.0001 (2010.001903-1) Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges Apelante : Marmoré Comércio e Representações Ltda Advogado : José Henrique Alexandre de Oliveira Advogado : Marco Antonio Palácio Dantas Apelado : Estado do Acre Procª. Estado : Maria Lídia Soares de Assis Assunto : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE EXERCÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. Consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, podendo ser ilidida apenas por prova inequívoca. In casu, a alegação de acordo prévio entre as partes não afasta a referida presunção. O fato de uma única CDA englobar débitos de vários exercícios fiscais, não a nulifica, face ausência de previsão legal nesse sentido e, ainda, por constar o processo administrativo que lhe deu causa, permitindo-se exercer pleno direito de defesa quanto à constituição do crédito tributário. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009612-77.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 26 de abril de 2011. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 26/04/2011
Data da Publicação : 11/05/2011
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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