TJAC 0009615-66.2007.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de tema exclusivamente de direito, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato qualquer ato violador do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que procrastinatória a pretensão de oitiva de testemunhas.
2. Não comprovando os embargantes o cumprimento de suas obrigações, em especial a quitação do contrato de financiamento, de rigor a rejeição do pleito inicial.
3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de tema exclusivamente de direito, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato qualquer ato violador do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que procrastinatória a pretensão de oitiva de testemunhas.
2. Não comprovando os embargantes o cumprimento de suas obrigações, em especial a quitação do contrato de financiamento, de rigor a rejeição do pleito inicial.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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