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Jurisprudência


TJAC 0009634-38.2008.8.01.0001

Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AFASTAMENTO DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTINUADO QUE RESTOU DEMONSTRADO. REGIME INICIAL DA PENA FIXADO DE FORMA MAIS GRAVOSA DO QUE ESTABELECIDO NA LEI. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO O ABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de absolvição baseado em alegações da defesa devem estar baseadas em provas concretas. A ônus de prova cabe à parte que alega, não se incumbindo, o apelante, de comprovar sua condição de sócio. 2. Depoimentos prestados perante o juízo que demonstram que o apelante utilizou-se de sua condição de funcionário da vítima para realizar os crimes, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, restando comprovado a incidência da causa de aumento prevista no Art. 168, § 1º, III, do Código Penal. 3. Prejuízo financeiro suportado pela vítima no importe superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) indicam que houve mais de 07 (sete) apropriações indébitas, motivo suficiente para se aplicar o Art. 71, do Código Penal em seu patamar máximo, ou seja, 2/3. 4. Sentença que não fundamentou a adoção do regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, quando os preenchidos os critérios legais para se estabelecer o regime inicial aberto, nos termos do Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fazendo-se necessário a adequação da sentença nesse ponto. Regime alterado para o aberto. 5. As circunstâncias objetivas apontam para a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Apelação a que se dá parcial provimento, modificando-se o regime inicial da pena para o aberto, substituindo-se a pena, conforme Art. 44, do Código Penal.

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Apropriação indébita
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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