TJAC 0009654-48.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Posse irregular de munição de uso permitido. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Consunção. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A hipótese não comporta a incidência do princípio da consunção, pois os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido são anterior e posterior, respectivamente, ao momento da prática do crime de homicídio qualificado. As provas dos autos demonstram que as condutas ocorreram em momentos distintos e com finalidades diversas.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009654-48.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Posse irregular de munição de uso permitido. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Consunção. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A hipótese não comporta a incidência do princípio da consunção, pois os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido são anterior e posterior, respectivamente, ao momento da prática do crime de homicídio qualificado. As provas dos autos demonstram que as condutas ocorreram em momentos distintos e com finalidades diversas.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009654-48.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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