TJAC 0009669-51.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. AÇÕES DIVERSAS E CRIMES DIVERSOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2ª, "A" DO CP. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso, culpabilidade, autorizam um incremento de 2 (dois) anos na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
3. O apelante praticou dois crimes por meio de mais de uma ação, caracterizando o concurso formal, o que autoriza a aplicação do art. 69, do CP.
4. Não há que se falar em regime prisional adverso do fechado quando a pena for superior a 8 (oito) anos, por força do art. 33, § 2º, "a", do CP.
5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. AÇÕES DIVERSAS E CRIMES DIVERSOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2ª, "A" DO CP. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso, culpabilidade, autorizam um incremento de 2 (dois) anos na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
3. O apelante praticou dois crimes por meio de mais de uma ação, caracterizando o concurso formal, o que autoriza a aplicação do art. 69, do CP.
4. Não há que se falar em regime prisional adverso do fechado quando a pena for superior a 8 (oito) anos, por força do art. 33, § 2º, "a", do CP.
5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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