TJAC 0009680-90.2009.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA PROCEDENTE. 1. Para impetração de mandado de segurança preventivo não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, imprescindível que a ameaça a tal direito se caracterize por ato concreto da autoridade impetrada, que virá a atingir o patrimônio jurídico da parte. 2.Destarte, receio fundado unicamente em julgamento subjetivo, contudo, sem demonstrar a existência de uma ameaça real e objetiva, não autoriza a violação de direito líquido e certo. Remessa necessária julgada procedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA PROCEDENTE. 1. Para impetração de mandado de segurança preventivo não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, imprescindível que a ameaça a tal direito se caracterize por ato concreto da autoridade impetrada, que virá a atingir o patrimônio jurídico da parte. 2.Destarte, receio fundado unicamente em julgamento subjetivo, contudo, sem demonstrar a existência de uma ameaça real e objetiva, não autoriza a violação de direito líquido e certo. Remessa necessária julgada procedente.
Data do Julgamento
:
02/03/2010
Data da Publicação
:
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA PROCEDENTE. 1. Para impetração de mandado de segurança preventivo
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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