TJAC 0009695-93.2008.8.01.0001
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHAS TELEFÔNICAS. AQUISIÇÃO. INSTITUTO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BRASIL TELECOM S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS POSTERIORES À CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C ART. 2028, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. SÚMULA 371, STJ. VALORAÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXTENSÃO QUANTO AO RÉU. VERBAS HONORÁRIAS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
1. Versando a hipótese dos autos sobre contrato de participação financeira objetivando aquisição de linhas telefônicas, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e, via de conseqüência, configurada a legitimidade ativa de Associação de Defesa de Consumidores, a teor do art. 82, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tratando-se de cisão parcial o processo de desestatização da TELEBRAS, contendo o edital restrição quanto à solidariedade das empresas cindidas e a receptora de parte do patrimônio no que tange às obrigações contraídas antes da cisão, condicionada a legitimidade do Brasil Telecom S.A. à prova da impugnação no prazo de 90 dias, a teor do art. 233, parágrafo único, da Lei 6404/76, persistindo acerca dos contratos posteriores à aprovação da cisão por Assembléia Geral.
3. Tratando-se a matéria versada nos autos de ação de natureza patrimonial, regulamentada a prescrição pelo art. 177, do Código Civil de 1916 e art. 205, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2028, do novo Código Civil.
4. 'Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização' (Súmula 371).
5. A Lei de Ação Civil Pública, em seu art. 18, isenta do pagamento de verbas de sucumbência apenas o Autor da ação, ressalvada a comprovada má-fé, sem que extensiva tal isenção ao Réu sucumbente à ausência de previsão legal neste aspecto.
6. Adequada a redução dos honorários advocatícios ao mínimo previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil 10% tendo em vista a natureza repetitiva da ação em diversas unidades da federação, utilizando peça inicial padrão bem como tratando-se de questão unicamente de direito, desnecessária atuação em audiência.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHAS TELEFÔNICAS. AQUISIÇÃO. INSTITUTO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BRASIL TELECOM S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS POSTERIORES À CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C ART. 2028, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. SÚMULA 371, STJ. VALORAÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXTENSÃO QUANTO AO RÉU. VERBAS HONORÁRIAS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
1. Versando a hipótese dos autos sobre contrato de participação financeira objetivando aquisição de linhas telefônicas, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e, via de conseqüência, configurada a legitimidade ativa de Associação de Defesa de Consumidores, a teor do art. 82, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tratando-se de cisão parcial o processo de desestatização da TELEBRAS, contendo o edital restrição quanto à solidariedade das empresas cindidas e a receptora de parte do patrimônio no que tange às obrigações contraídas antes da cisão, condicionada a legitimidade do Brasil Telecom S.A. à prova da impugnação no prazo de 90 dias, a teor do art. 233, parágrafo único, da Lei 6404/76, persistindo acerca dos contratos posteriores à aprovação da cisão por Assembléia Geral.
3. Tratando-se a matéria versada nos autos de ação de natureza patrimonial, regulamentada a prescrição pelo art. 177, do Código Civil de 1916 e art. 205, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2028, do novo Código Civil.
4. 'Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização' (Súmula 371).
5. A Lei de Ação Civil Pública, em seu art. 18, isenta do pagamento de verbas de sucumbência apenas o Autor da ação, ressalvada a comprovada má-fé, sem que extensiva tal isenção ao Réu sucumbente à ausência de previsão legal neste aspecto.
6. Adequada a redução dos honorários advocatícios ao mínimo previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil 10% tendo em vista a natureza repetitiva da ação em diversas unidades da federação, utilizando peça inicial padrão bem como tratando-se de questão unicamente de direito, desnecessária atuação em audiência.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
10/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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