TJAC 0009747-50.2012.8.01.0001
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO COM CONTRAPRES-TAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREJUDICADA. JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENTE COBRANÇA INDEVIDA. INADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À luz da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais, independentemente de configuração da chamada teoria da imprevisão, é possível a revisão judicial do contrato de arrendamento mercantil.
2. No contrato de leasing a empresa confere à arrendatária o direito de usar um bem por determinado período de tempo, mediante o pagamento de prestações, sendo regido por cláusulas e tratamento legal específico.
3. Inviável a limitação de juros remuneratórios no caso, pois tal encargo não se confunde com o Custo Efetivo Total - CET, uma vez que para o cálculo do CET são considerados o valor do bem arrendado, o número, valor e a data de vencimento das contraprestações a pagar, número e o valor das prestações do VRG, o prazo do contrato, a taxa interna de retorno do arrendamento, o valor de tarifas, dos prêmios dos seguros e das demais despesas previstas no contrato.
4. Quando o contrato de leasing estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juros vencidos a serem pagos ou capitalizados, não havendo que se falar em anatocismo na presente relação contratual.
5. Nos contratos bancários os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
6. Não constatada cobrança abusiva por parte da instituição financeira, resta prejudicado o pleito do autor quanto à repetição do indébito.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO COM CONTRAPRES-TAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREJUDICADA. JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENTE COBRANÇA INDEVIDA. INADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À luz da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais, independentemente de configuração da chamada teoria da imprevisão, é possível a revisão judicial do contrato de arrendamento mercantil.
2. No contrato de leasing a empresa confere à arrendatária o direito de usar um bem por determinado período de tempo, mediante o pagamento de prestações, sendo regido por cláusulas e tratamento legal específico.
3. Inviável a limitação de juros remuneratórios no caso, pois tal encargo não se confunde com o Custo Efetivo Total - CET, uma vez que para o cálculo do CET são considerados o valor do bem arrendado, o número, valor e a data de vencimento das contraprestações a pagar, número e o valor das prestações do VRG, o prazo do contrato, a taxa interna de retorno do arrendamento, o valor de tarifas, dos prêmios dos seguros e das demais despesas previstas no contrato.
4. Quando o contrato de leasing estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juros vencidos a serem pagos ou capitalizados, não havendo que se falar em anatocismo na presente relação contratual.
5. Nos contratos bancários os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
6. Não constatada cobrança abusiva por parte da instituição financeira, resta prejudicado o pleito do autor quanto à repetição do indébito.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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