TJAC 0009749-20.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. NULIDADE INEXISTENTE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS DESCABIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de nulidade de procedimento administrativo, cancelamento do débito relativo à recuperação do consumo de energia elétrica entre os anos de 2009 e 2012, repetição de indébito e de indenização por danos morais.
2. A recuperação do consumo de energia ou de receita é procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL n. 414, Capítulo XI, arts. 129 a 133. Inicia-se com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção e se encerra com a apuração dos valores devidos e a notificação do consumidor.
3. Não se exige que o próprio titular do contrato de fornecimento de energia elétrica acompanhe a inspeção, pois basta que terceiros presenciem a ação dos prepostos. A alteração dos lacres do medidor encontra-se devidamente atestada pelo registro de atendimento e fotografias colacionadas às páginas 71 e 76.
4. A perícia realizada nos laboratórios da concessionária não fora impugnada e tampouco houvera insurgência quanto à metodologia utilizada para recuperação de receita. Ademais disso, o consumo de energia faturado nos meses subsequentes à inspeção, sensivelmente superior aos meses anteriores, mostrara-se compatível com a carga declarada dos aparelhos eletroeletrônicos existentes na residência.
5. Inexistira danos morais a serem indenizados ou mesmo valores a serem repetidos, ante a demonstração de licitude dos atos levados a efeitos e executados pela concessionária de energia elétrica.
6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. NULIDADE INEXISTENTE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS DESCABIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de nulidade de procedimento administrativo, cancelamento do débito relativo à recuperação do consumo de energia elétrica entre os anos de 2009 e 2012, repetição de indébito e de indenização por danos morais.
2. A recuperação do consumo de energia ou de receita é procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL n. 414, Capítulo XI, arts. 129 a 133. Inicia-se com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção e se encerra com a apuração dos valores devidos e a notificação do consumidor.
3. Não se exige que o próprio titular do contrato de fornecimento de energia elétrica acompanhe a inspeção, pois basta que terceiros presenciem a ação dos prepostos. A alteração dos lacres do medidor encontra-se devidamente atestada pelo registro de atendimento e fotografias colacionadas às páginas 71 e 76.
4. A perícia realizada nos laboratórios da concessionária não fora impugnada e tampouco houvera insurgência quanto à metodologia utilizada para recuperação de receita. Ademais disso, o consumo de energia faturado nos meses subsequentes à inspeção, sensivelmente superior aos meses anteriores, mostrara-se compatível com a carga declarada dos aparelhos eletroeletrônicos existentes na residência.
5. Inexistira danos morais a serem indenizados ou mesmo valores a serem repetidos, ante a demonstração de licitude dos atos levados a efeitos e executados pela concessionária de energia elétrica.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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