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Jurisprudência


TJAC 0009762-77.2016.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Prova da autoria e da materialidade. Validade do depoimento de policiais. Impossibilidade de suspensão condicional do processo. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - É válido o depoimento de policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - Impõe-se o afastamento da postulação de suspensão condicional do processo ao réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009762-77.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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