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Jurisprudência


TJAC 0009769-45.2011.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de contrato particular de mútuo mediante ação monitória prescreve no prazo de 5 anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A liquidez é a mera determinabilidade do fixação do quantum debeatur, bastando que se contenham elementos que possibilitem a fixação. 3. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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