TJAC 0009788-46.2014.8.01.0001
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADAS. CONCURSO SAÚDE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EDITAL. CERTIFICADO OU DIPLOMA NÍVEL MÉDIO. CANDIDATA COM CURSO DE FORMAÇÃO SUPERIOR. TECNÓLOGA EM RADIOLOGIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. APELO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Preliminares. Ilegitimidade passiva/incompetência do juízo. Aduz o Apelante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada Presidente da Comissão do Concurso para figurar sozinha no polo passivo da ação, eis caber ao Chefe do Poder Executivo o ato de nomeação de servidores; por decorrência lógica, deve o Mandado de Segurança tramitar perante o Tribunal de Justiça acreano, nos termos do art. art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado. Sem razão. Volta-se a Apelada não diretamente contra o decreto de posse em si, mas contra o indeferimento de seu pedido, que fora assinado pela Presidente da Comissão do Concurso. Intelecção do §2º, do art. 6º, da Lei 12.016/85. Afastadas.
2. Ausência de prova pré-constituída. Trouxe a Apelada aos autos vasta documentação (pp. 15/145), dentre ela edital de abertura do certame; edital de convocação para inspeção médica, entrega de documentos e posse n. 071/SGA/SESACRE, de 02 de julho de 2014 contendo o nome da Apelada; e negativa do requerimento de posse (ato coator); não havendo, portanto, que se falar em dilação probatória ou ausência de prova pré-constituída para a análise da questão. Afastada.
3. Mérito. Vital, aqui, se perquirir sobre o cumprimento (ou não), pela Apelada, da regra editalícia 3.1.9.2 - edital n. 002/SGA/SESACRE. Melhor dizendo, se a habilitação em ensino superior satisfaz exigência de curso técnico, na mesma área de conhecimento.
4. Extraio dos autos que a Apelada, de fato, não apresentou certificado ou diploma de curso técnico de radiologia, porém trouxe ao conhecimento da Administração algo maior, consistente na comprovação de sua formação superior na área exigida (Cerificado de conclusão de curso de tecnologia em radiologia, emitido pela Universidade Estácio de Sá - pp. 17/18), ou seja, comprovou sua condição de tecnóloga em radiologia. A diferença entre as profissões é de mera competência.
5. O edital faz referência à habilitação mínima exigida do candidato, não sendo nada razoável pretender-se a delimitação máxima da formação/conhecimento do futuro servidor.
6. Apelada que preenche a regra editalícia do item 3.1.9.2, edital n. 002/SGA/SESACRE, restando, portanto, sem reparos a decisão a quo, que não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade nos concursos.
7. Apelo desprovido. Reexame improcedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADAS. CONCURSO SAÚDE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EDITAL. CERTIFICADO OU DIPLOMA NÍVEL MÉDIO. CANDIDATA COM CURSO DE FORMAÇÃO SUPERIOR. TECNÓLOGA EM RADIOLOGIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. APELO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Preliminares. Ilegitimidade passiva/incompetência do juízo. Aduz o Apelante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada Presidente da Comissão do Concurso para figurar sozinha no polo passivo da ação, eis caber ao Chefe do Poder Executivo o ato de nomeação de servidores; por decorrência lógica, deve o Mandado de Segurança tramitar perante o Tribunal de Justiça acreano, nos termos do art. art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado. Sem razão. Volta-se a Apelada não diretamente contra o decreto de posse em si, mas contra o indeferimento de seu pedido, que fora assinado pela Presidente da Comissão do Concurso. Intelecção do §2º, do art. 6º, da Lei 12.016/85. Afastadas.
2. Ausência de prova pré-constituída. Trouxe a Apelada aos autos vasta documentação (pp. 15/145), dentre ela edital de abertura do certame; edital de convocação para inspeção médica, entrega de documentos e posse n. 071/SGA/SESACRE, de 02 de julho de 2014 contendo o nome da Apelada; e negativa do requerimento de posse (ato coator); não havendo, portanto, que se falar em dilação probatória ou ausência de prova pré-constituída para a análise da questão. Afastada.
3. Mérito. Vital, aqui, se perquirir sobre o cumprimento (ou não), pela Apelada, da regra editalícia 3.1.9.2 - edital n. 002/SGA/SESACRE. Melhor dizendo, se a habilitação em ensino superior satisfaz exigência de curso técnico, na mesma área de conhecimento.
4. Extraio dos autos que a Apelada, de fato, não apresentou certificado ou diploma de curso técnico de radiologia, porém trouxe ao conhecimento da Administração algo maior, consistente na comprovação de sua formação superior na área exigida (Cerificado de conclusão de curso de tecnologia em radiologia, emitido pela Universidade Estácio de Sá - pp. 17/18), ou seja, comprovou sua condição de tecnóloga em radiologia. A diferença entre as profissões é de mera competência.
5. O edital faz referência à habilitação mínima exigida do candidato, não sendo nada razoável pretender-se a delimitação máxima da formação/conhecimento do futuro servidor.
6. Apelada que preenche a regra editalícia do item 3.1.9.2, edital n. 002/SGA/SESACRE, restando, portanto, sem reparos a decisão a quo, que não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade nos concursos.
7. Apelo desprovido. Reexame improcedente.
Data do Julgamento
:
09/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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