TJAC 0009788-85.2010.8.01.0001
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento monocrático proferido pelo Relator com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a defesa das partes, caso indevido o julgamento proferido, far-se-á mediante a interposição de Agravo Interno (Art. 557, § 1º do CPC).
2. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007.
3. Configura ausência de interesse recursal quando a parte recorrente postula o que já lhe fora deferido por ocasião do recurso de apelação. In casu, o pedido de reforma quanto ao valor da indenização e honorários advocatícios postulados pela Seguradora/1ª Agravante. Contudo, em razão da insurgência do Autor/2º Agravante, estes devem ser suportados pela ré, uma vez que caracterizada a sucumbência mínima de seu pedido (art.21, parágrafo único, CPC)
4. Recurso da Seguradora conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
5. Recurso do Autor provido.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento monocrático proferido pelo Relator com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a defesa das partes, caso indevido o julgamento proferido, far-se-á mediante a interposição de Agravo Interno (Art. 557, § 1º do CPC).
2. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007.
3. Configura ausência de interesse recursal quando a parte recorrente postula o que já lhe fora deferido por ocasião do recurso de apelação. In casu, o pedido de reforma quanto ao valor da indenização e honorários advocatícios postulados pela Seguradora/1ª Agravante. Contudo, em razão da insurgência do Autor/2º Agravante, estes devem ser suportados pela ré, uma vez que caracterizada a sucumbência mínima de seu pedido (art.21, parágrafo único, CPC)
4. Recurso da Seguradora conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
5. Recurso do Autor provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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