TJAC 0009789-70.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 229 DO STJ. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO PERICIAL (INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA) CORROBORADOS POR LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional é suspenso por ocasião de requerimento administrativo - Súmula 229 do STJ - permanecendo, in casu, até o ajuizamento da ação, porquanto a Seguradora permaneceu inerte quanto ao pagamento.
2. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 13.06.2006 (1ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 6.164/74, quando não se exigia a aferição do grau de invalidez, a qual se tornou imprescindível a partir de 22 de dezembro de 2008 quando republicada a MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009. 3. Quanto à correção monetária, conquanto tenha sido fixada a partir da notificação extrajudicial (17.06.2007) e não da data do evento danoso (13.06.2006), deve ser mantida conforme estipulado na sentença ante a não insurgência da parte interessada, pelo que a fixação a partir do evento danoso caracterizaria reformatio in pejus.
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 229 DO STJ. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO PERICIAL (INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA) CORROBORADOS POR LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional é suspenso por ocasião de requerimento administrativo - Súmula 229 do STJ - permanecendo, in casu, até o ajuizamento da ação, porquanto a Seguradora permaneceu inerte quanto ao pagamento.
2. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 13.06.2006 (1ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 6.164/74, quando não se exigia a aferição do grau de invalidez, a qual se tornou imprescindível a partir de 22 de dezembro de 2008 quando republicada a MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009. 3. Quanto à correção monetária, conquanto tenha sido fixada a partir da notificação extrajudicial (17.06.2007) e não da data do evento danoso (13.06.2006), deve ser mantida conforme estipulado na sentença ante a não insurgência da parte interessada, pelo que a fixação a partir do evento danoso caracterizaria reformatio in pejus.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/02/2012
Data da Publicação
:
28/02/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco