TJAC 0009790-55.2010.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDOS DE EXAME DE LESÃO CORPORAL NULOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 6.194/1974. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. LAUDOS COM DATA IDÊNTICA, SEMELHANTE NÚMERO DE SÉRIE E CONCLUSÕES DISCREPANTES. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Regulamentada a espécie em exame pela Lei n. 11.495/2009, o Laudo de Exame de Lesão Corporal deve guardar adstrição às exigências do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, atribuído ao perito quantificar a lesão conforme a tabela anexa do mencionado normativo, sob pena de ensejar eventuais injustiças decorrentes de entendimentos diversos pelos julgadores a idênticos casos concretos. Precedentes dessa Corte Estadual de Justiça
2. Cotejo do Laudo de Exame Pericial (feito à época do acidente, mediante requisição da Autoridade Policial) com Laudo (lavrado por ordem judicial), em que se revela fortes indícios de fraude documental, considerando a impossibilidade de que as perícias tenham sido concretizadas no mesmo dia, e ainda por cima com conclusões diversas acerca do grau de invalidez da vítima.
3. Conversão do feito em diligência objetivando preservar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, bem como adaptar o Laudo de Exame Pericial, sobre o qual não paira indícios de falsidade, aos comandos do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDOS DE EXAME DE LESÃO CORPORAL NULOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 6.194/1974. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. LAUDOS COM DATA IDÊNTICA, SEMELHANTE NÚMERO DE SÉRIE E CONCLUSÕES DISCREPANTES. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Regulamentada a espécie em exame pela Lei n. 11.495/2009, o Laudo de Exame de Lesão Corporal deve guardar adstrição às exigências do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, atribuído ao perito quantificar a lesão conforme a tabela anexa do mencionado normativo, sob pena de ensejar eventuais injustiças decorrentes de entendimentos diversos pelos julgadores a idênticos casos concretos. Precedentes dessa Corte Estadual de Justiça
2. Cotejo do Laudo de Exame Pericial (feito à época do acidente, mediante requisição da Autoridade Policial) com Laudo (lavrado por ordem judicial), em que se revela fortes indícios de fraude documental, considerando a impossibilidade de que as perícias tenham sido concretizadas no mesmo dia, e ainda por cima com conclusões diversas acerca do grau de invalidez da vítima.
3. Conversão do feito em diligência objetivando preservar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, bem como adaptar o Laudo de Exame Pericial, sobre o qual não paira indícios de falsidade, aos comandos do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974.
Data do Julgamento
:
24/01/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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