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Jurisprudência


TJAC 0009800-94.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, "CAPUT", CTB). APELO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE, EMBORA TENHA SUA PARCELA DE CULPA, NÃO CONTRIBUIU EXCLUSIVAMENTE PARA O SINISTRO.INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PERÍCIA QUE ATESTA O DESCUMPRIMENTO DA REGRA "PARE". MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 1.Havendo prova, por meio de testemunha e perícia que apontam a Apelante como o responsável pelo acidente da vítima fatal impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de imprudência, da condutora do veículo responsável pelo abalroamento com a motocicleta resultando na morte da vítima/garupa, como é o caso dos autos, torna-se inviável a absolvição da recorrente, que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso; 2. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que a apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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