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Jurisprudência


TJAC 0009839-62.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/50. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESTEZA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO EM REALIZAR O REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EM NOME DA PARTE EXEQUENTE. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar: a despeito de o Apelante ser uma pessoa de rendimentos razoáveis, o mesmo se enquadra, sim, nos parâmetros definidos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual merece reforma a r. Sentença quanto a este ponto, para que seja acolhida a preliminar, no sentido de conceder em favor do Apelante a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, c/c o artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/1950 (Precedentes do STJ REsp n.º 710624; e da Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça - Agravo de Instrumento n.º 0002325-61.2011.8.01.0000). 2. No caso concreto, o atraso no cumprimento das medidas administrativas concernentes à expedição das guias de pagamento de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento anual de veículo, não pode ser imputado ao DETRAN/AC, pois tal demora decorreu, inicialmente, da ausência de elementos indispensáveis à sua atuação, na medida em que este dependia de providências a serem tomadas pelo DETRAN/SP, para que pudesse viabilizar o procedimento de emissão das referidas guias, o que foi, inclusive, solicitado em 21/01/2011, por meio da correspondência juntada à fl. 17 da ação de execução, quando buscou solucionar o problema do registro/licenciamento do veículo, tendo a referida Autarquia paulista, por seu turno, demonstrado desídia em aplicar as normas da Portaria n. 203/2009, expedida pelo DENATRAN, que trata especificamente sobre a duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma Unidade da Federação, causa decisiva para a demora da resolução do impasse. 3. Depois de afastados tais óbices, foi informado pelo Apelado ao Juízo a quo o cumprimento da decisão judicial, apresentando o Cadastro de Veículo (fl. 11), pelo qual ficou comprovada a transferência do automóvel, assim como o Recibo de Certificado de Registro e Licença (fl. 14), para demonstrar que finalmente emitiu o registro e licenciamento do veículo, entregando o documento à parte adversa, desincumbindo-se o DETRAN/AC da obrigação de fazer estabelecida na Sentença prolatada nos autos do processo de conhecimento, e obtendo, por via de conseqüência, êxito em afastar os efeitos do descumprimento da ordem judicial, ou seja, a aplicação da multa cominatória fixada. Por essas razões, impõe-se a manutenção da Sentença guerreada neste ponto. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/06/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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