TJAC 0009846-78.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Furto. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade. Causa de redução da pena. Arrependimento posterior. Parâmetro. Percentual. Grau máximo. Inviabilidade.
- Deve ser mantida a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, porque a multirreincidência exige maior reprovação.
- Embora à lei não dite critérios para a fixação da quantidade da pena a ser diminuída em razão do arrependimento posterior, a doutrina e a jurisprudência assentem que o parâmetro para a aplicação da causa redutora é a agilidade com que o agente ressarciu o dano ou restituiu a coisa à vítima. Na hipótese dos autos, os bens foram recuperados em face de intervenção das vítimas, justificando a eleição da fração mínima.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009846-78.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade. Causa de redução da pena. Arrependimento posterior. Parâmetro. Percentual. Grau máximo. Inviabilidade.
- Deve ser mantida a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, porque a multirreincidência exige maior reprovação.
- Embora à lei não dite critérios para a fixação da quantidade da pena a ser diminuída em razão do arrependimento posterior, a doutrina e a jurisprudência assentem que o parâmetro para a aplicação da causa redutora é a agilidade com que o agente ressarciu o dano ou restituiu a coisa à vítima. Na hipótese dos autos, os bens foram recuperados em face de intervenção das vítimas, justificando a eleição da fração mínima.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009846-78.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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