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Jurisprudência


TJAC 0009846-78.2016.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Furto. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade. Causa de redução da pena. Arrependimento posterior. Parâmetro. Percentual. Grau máximo. Inviabilidade. - Deve ser mantida a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, porque a multirreincidência exige maior reprovação. - Embora à lei não dite critérios para a fixação da quantidade da pena a ser diminuída em razão do arrependimento posterior, a doutrina e a jurisprudência assentem que o parâmetro para a aplicação da causa redutora é a agilidade com que o agente ressarciu o dano ou restituiu a coisa à vítima. Na hipótese dos autos, os bens foram recuperados em face de intervenção das vítimas, justificando a eleição da fração mínima. - Recurso de Apelação improvido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009846-78.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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