TJAC 0009851-47.2009.8.01.0001
Acórdão n. 9.340
Classe : Apelação Cível n. 0009851-47.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora. Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : S. Machado de Souza - ME
Advogado : Ricardo Botelho Fonseca (OAB: 2931A/AC)
Apelado : Saerb - Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco
Procuradora : Carla Adriana de Oliveira Braga Prado (OAB: 1433/AC)
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
O valor fixado a título de indenização por dano moral, deverá ser condizente com a gravidade do dano experimentado e a condição financeira do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. In casu, o quantum estabelecido na Sentença deve ser mantido.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009851-47.2009.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 11 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.340
Classe : Apelação Cível n. 0009851-47.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora. Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : S. Machado de Souza - ME
Advogado : Ricardo Botelho Fonseca (OAB: 2931A/AC)
Apelado : Saerb - Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco
Procuradora : Carla Adriana de Oliveira Braga Prado (OAB: 1433/AC)
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
O valor fixado a título de indenização por dano moral, deverá ser condizente com a gravidade do dano experimentado e a condição financeira do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. In casu, o quantum estabelecido na Sentença deve ser mantido.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009851-47.2009.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 11 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
11/03/2011
Data da Publicação
:
02/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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