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Jurisprudência


TJAC 0009851-47.2009.8.01.0001

Ementa
Acórdão n. 9.340 Classe : Apelação Cível n. 0009851-47.2009.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Revisora : Desembargadora. Eva Evangelista de Araujo Souza Apelante : S. Machado de Souza - ME Advogado : Ricardo Botelho Fonseca (OAB: 2931A/AC) Apelado : Saerb - Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco Procuradora : Carla Adriana de Oliveira Braga Prado (OAB: 1433/AC) APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O valor fixado a título de indenização por dano moral, deverá ser condizente com a gravidade do dano experimentado e a condição financeira do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. In casu, o quantum estabelecido na Sentença deve ser mantido. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009851-47.2009.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Rio Branco, 11 de março de 2011. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 11/03/2011
Data da Publicação : 02/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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