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Jurisprudência


TJAC 0009869-58.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALSA IDENTIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTAGEM DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA (ROUBO). IMPOSSIBILIDADE. PROVA IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE CRIME FORMAL. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO 1. Suficientemente comprovada a autoria e materialidade delitivas para os crimes descritos na denúncia, notadamente pelas circunstâncias do flagrante delito e prova oral e documental, inarredável a responsabilização do apelante pelos eventos criminosos. 2. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no Art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando comprovada a sua utilização por outros meios idôneos como a palavra da vítima e prova testemunhal. 3. Inadmissível cogitar em concurso formal em razão do concurso material mais benéfico. Aplicação da regra do Art. 70, parágrafo único, do Código Penal. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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