TJAC 0009870-77.2014.8.01.0001
Agravo em Execução Penal. Homicídio privilegiado qualificado. Crime hediondo. Regime. Progressão. Livramento condicional. Pena. Percentual.
- Encontra-se assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o homicídio privilegiado qualificado não é considerado crime hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime ou a concessão de livramento condicional, os percentuais de cumprimento de pena exigidos para os condenados por crime de natureza hedionda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0009870-77.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Homicídio privilegiado qualificado. Crime hediondo. Regime. Progressão. Livramento condicional. Pena. Percentual.
- Encontra-se assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o homicídio privilegiado qualificado não é considerado crime hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime ou a concessão de livramento condicional, os percentuais de cumprimento de pena exigidos para os condenados por crime de natureza hedionda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0009870-77.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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