TJAC 0009873-66.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Crime de trânsito. Homicídio. Lesão corporal. Pena base. Direito de dirigir. Suspensão. Fixação acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Ao fixar a pena base acima do mínimo legal e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vv. Apelação. Homicídio e lesão corporal culposos na condução de veículo automotor. Exasperação da pena sem a necessária e idônea fundamentação. Ocorrência. Apelo provido.
1. A morte da vítima é inerente ao crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, não podendo ser usada para considerar desfavorável as consequências do delito.
2. Tampouco justifica a majoração da pena-base para o crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor a simples afirmação de que "as consequências foram danosas", sem a indicação de qualquer outro elemento concreto dos autos que justifiquem a exasperação.
3. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009873-66.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Crime de trânsito. Homicídio. Lesão corporal. Pena base. Direito de dirigir. Suspensão. Fixação acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Ao fixar a pena base acima do mínimo legal e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vv. Apelação. Homicídio e lesão corporal culposos na condução de veículo automotor. Exasperação da pena sem a necessária e idônea fundamentação. Ocorrência. Apelo provido.
1. A morte da vítima é inerente ao crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, não podendo ser usada para considerar desfavorável as consequências do delito.
2. Tampouco justifica a majoração da pena-base para o crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor a simples afirmação de que "as consequências foram danosas", sem a indicação de qualquer outro elemento concreto dos autos que justifiquem a exasperação.
3. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009873-66.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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