TJAC 0009876-60.2009.8.01.0001
Acórdão n. 9.321
Classe : Apelação / Reexame Necessário n.º 0009876-60.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Luis Rafael Marques de Lima
Apelada : Brasil Telecom S/A
Advogado : Rodolfo de Lima Gropen
Advogado : João Manoel Martins Vieira Rolla
Advogada : Juliana Melo Ribeiro
Advogado : Edgar Abreu Rocha Silva
Advogado : Daniel Tito Guimarães
Advogada : Ludimila Souza Oliveira
Advogada : Fabiana Santos Ferreira
Advogado : Bruno Martins de Almeida
Advogada : Ana Paula de Souza Farias
Advogada : Janine Celi Linhares de Avila
Advogada : Nádia Prata Neves
Advogado : Érico Vinícius de Almeida Reis
Recorrente : Brasil Telecom S/A
Recorrido : Estado do Acre
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA. SÚMULA N. 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não prevalece o entendimento de que a cobrança do ICMS deve se dar inclusive sobre os valores que as empresas desembolsam para garantir a demanda reservada de potência, pois a mera disponibilidade ao consumidor não representa a hipótese de incidência do discutido imposto, ou estar-se-ia afirmando que há sua incidência sobre o contrato firmado, sendo crível concluir que deve ser incluído na base de cálculo, além da energia elétrica, a demanda de potência efetivamente consumida.
Apelação Cível desprovida e improcedente a Remessa Necessária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0009876-60.2009.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o Apelo e julgar improcedente a remessa necessária, e ainda, negar provimento a Recurso Adesivo, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.321
Classe : Apelação / Reexame Necessário n.º 0009876-60.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Luis Rafael Marques de Lima
Apelada : Brasil Telecom S/A
Advogado : Rodolfo de Lima Gropen
Advogado : João Manoel Martins Vieira Rolla
Advogada : Juliana Melo Ribeiro
Advogado : Edgar Abreu Rocha Silva
Advogado : Daniel Tito Guimarães
Advogada : Ludimila Souza Oliveira
Advogada : Fabiana Santos Ferreira
Advogado : Bruno Martins de Almeida
Advogada : Ana Paula de Souza Farias
Advogada : Janine Celi Linhares de Avila
Advogada : Nádia Prata Neves
Advogado : Érico Vinícius de Almeida Reis
Recorrente : Brasil Telecom S/A
Recorrido : Estado do Acre
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA. SÚMULA N. 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não prevalece o entendimento de que a cobrança do ICMS deve se dar inclusive sobre os valores que as empresas desembolsam para garantir a demanda reservada de potência, pois a mera disponibilidade ao consumidor não representa a hipótese de incidência do discutido imposto, ou estar-se-ia afirmando que há sua incidência sobre o contrato firmado, sendo crível concluir que deve ser incluído na base de cálculo, além da energia elétrica, a demanda de potência efetivamente consumida.
Apelação Cível desprovida e improcedente a Remessa Necessária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0009876-60.2009.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o Apelo e julgar improcedente a remessa necessária, e ainda, negar provimento a Recurso Adesivo, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
22/02/2011
Data da Publicação
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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