TJAC 0009877-16.2007.8.01.0001
empresarial. cheque. apelação cível. ação de enriquecimento ilícito (lei nº 7.357/85). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES. AFERIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. desnecessidade. cheque PÓS-DATADO. OBRIGAÇÃO DE QUITAR A DÍVIDA.
1. É de se refutar a alegação de nulidade da decisão ante o julgamento antecipado da lide, se o juízo de primeiro grau, com fulcro nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tem por suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
2. Impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, quando o cheque foi emitido pela própria apelante.
3. Afasta-se a prefacial de ilegitimidade ativa, pois, ainda que se considere ter havido endosso, o endossante, ao portar o título, detém a legitimidade para executá-lo, haja vista não ter o endosso produzido seus regulares efeitos. Além do que, tendo havido recusa bancária por insuficiência de fundos, o endossante conserva a titularidade do crédito.
4. O princípio da autonomia aplicável aos títulos cambiais, desdobrado no princípio da abstração e inoponibilidade das exceções, em princípio, não favorece a investigação do negócio jurídico subjacente, que só pode ser feita de maneira excepcional, quando verificado claramente que a obrigação se ressente de embasamento legal ou no caso de ausência de circulação do título (Precedentes STJ).
5. O cheque pós-datado não perde a executoriedade, visto que conserva as características cambiariformes (Precedentes STJ).
6. Não tendo a apelante demonstrado justa causa apta a afastar a cobrança do valor descrito no título, deve ser mantida a decisão objurgada, porquanto se presume a dívida representada no título não causal (cheque).
7. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
empresarial. cheque. apelação cível. ação de enriquecimento ilícito (lei nº 7.357/85). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES. AFERIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. desnecessidade. cheque PÓS-DATADO. OBRIGAÇÃO DE QUITAR A DÍVIDA.
1. É de se refutar a alegação de nulidade da decisão ante o julgamento antecipado da lide, se o juízo de primeiro grau, com fulcro nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tem por suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
2. Impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, quando o cheque foi emitido pela própria apelante.
3. Afasta-se a prefacial de ilegitimidade ativa, pois, ainda que se considere ter havido endosso, o endossante, ao portar o título, detém a legitimidade para executá-lo, haja vista não ter o endosso produzido seus regulares efeitos. Além do que, tendo havido recusa bancária por insuficiência de fundos, o endossante conserva a titularidade do crédito.
4. O princípio da autonomia aplicável aos títulos cambiais, desdobrado no princípio da abstração e inoponibilidade das exceções, em princípio, não favorece a investigação do negócio jurídico subjacente, que só pode ser feita de maneira excepcional, quando verificado claramente que a obrigação se ressente de embasamento legal ou no caso de ausência de circulação do título (Precedentes STJ).
5. O cheque pós-datado não perde a executoriedade, visto que conserva as características cambiariformes (Precedentes STJ).
6. Não tendo a apelante demonstrado justa causa apta a afastar a cobrança do valor descrito no título, deve ser mantida a decisão objurgada, porquanto se presume a dívida representada no título não causal (cheque).
7. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/05/2013
Data da Publicação
:
14/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Enriquecimento sem Causa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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