TJAC 0009896-17.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO CONDENAÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL INADMISSIBILIDADE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 40 DA LEI ANTIDROGAS POSSIBILIDADE.
1. Comprovado, estreme de dúvida, que o recorrente chefiava uma associação estável e permanente com o objetivo de praticar crimes de tráfico ilicito de drogas no âmbito deste Estado e de outros estados da Federação, e ainda, que se valia de contas bancárias de seus membros e de terceiros para movimentar os recursos destinados á aquisição de carregamentos de drogas, bem como os lucros auferidos com o tráfico, devem ser mantidas as condenações.
2. Deve prevalecer a dosimetria aplicada, pois o magistrado a quo, ao aplicar as penas, o fez de maneira criteriosa, justificando a dosagem acima do mínimo legal, em virtude da grande quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais que, na sua maioria, são desfavoráveis ao recorrente.
3.Evidenciado que o entorpecente foi apreendido, ainda neste Estado, deve ser excluída da condenação do apelante a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei Antidrogas.
4.Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0009896-17.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de janeiro de 2012.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO CONDENAÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL INADMISSIBILIDADE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 40 DA LEI ANTIDROGAS POSSIBILIDADE.
1. Comprovado, estreme de dúvida, que o recorrente chefiava uma associação estável e permanente com o objetivo de praticar crimes de tráfico ilicito de drogas no âmbito deste Estado e de outros estados da Federação, e ainda, que se valia de contas bancárias de seus membros e de terceiros para movimentar os recursos destinados á aquisição de carregamentos de drogas, bem como os lucros auferidos com o tráfico, devem ser mantidas as condenações.
2. Deve prevalecer a dosimetria aplicada, pois o magistrado a quo, ao aplicar as penas, o fez de maneira criteriosa, justificando a dosagem acima do mínimo legal, em virtude da grande quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais que, na sua maioria, são desfavoráveis ao recorrente.
3.Evidenciado que o entorpecente foi apreendido, ainda neste Estado, deve ser excluída da condenação do apelante a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei Antidrogas.
4.Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0009896-17.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de janeiro de 2012.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
01/02/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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