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Jurisprudência


TJAC 0009896-17.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO – CONDENAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL – INADMISSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 40 DA LEI ANTIDROGAS – POSSIBILIDADE. 1. Comprovado, estreme de dúvida, que o recorrente chefiava uma associação estável e permanente com o objetivo de praticar crimes de tráfico ilicito de drogas no âmbito deste Estado e de outros estados da Federação, e ainda, que se valia de contas bancárias de seus membros e de terceiros para movimentar os recursos destinados á aquisição de carregamentos de drogas, bem como os lucros auferidos com o tráfico, devem ser mantidas as condenações. 2. Deve prevalecer a dosimetria aplicada, pois o magistrado a quo, ao aplicar as penas, o fez de maneira criteriosa, justificando a dosagem acima do mínimo legal, em virtude da grande quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais que, na sua maioria, são desfavoráveis ao recorrente. 3.Evidenciado que o entorpecente foi apreendido, ainda neste Estado, deve ser excluída da condenação do apelante a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei Antidrogas. 4.Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0009896-17.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 26 de janeiro de 2012.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Data da Publicação : 01/02/2012
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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