TJAC 0009928-27.2007.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHA. OBJETO DA CAUSA. DESCONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. CHEQUES EMITIDOS. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO PROCESSUAL. FALTA. DESPROVIMENTO.
Afastada a preliminar de inépcia do recurso (art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973) ao tempo vigente porque o Apelante delineou os motivos de fato e de direito que entende conducentes à reforma da sentença, ademais, conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a inépcia recursal "... só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos. (...)" (AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016).
Embora a possibilidade de prova testemunhal quanto aos efeitos de negócio jurídico superior ao décuplo do salário mínimo conforme recidivos julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1342118/GO, AgRg no Ag 1137449/SC e AgInt no AREsp 937.304/MA) as declarações da testemunha do Apelante (F. de A. N. F., mídia digital relacionada, p. 202) nada contribuem ao deslinde do feito porque desbordam do ajuste objeto da inicial (o segundo entre as partes).
Conforme narra a sentença, o Recorrido emitiu os cheques objeto do pedido de reconvenção a terceiro estranho à lide que, por sua vez, declarou como sua a obrigação relativa à compensação das cártulas ante a celebração de contrato diverso (pp. 180/181), pois recebera do Apelado o valor equivalente em arrobas de boi gordo (p. 83).
Não há falar na alegada inconstitucionalidade do art. 401, do Código de Processo Civil de 1973, porque voltado o art. 7º, IV, da Constituição Federal a direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, desbordando da questão processual do art. 401, do vetusto Código de Processo Civil.
Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHA. OBJETO DA CAUSA. DESCONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. CHEQUES EMITIDOS. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO PROCESSUAL. FALTA. DESPROVIMENTO.
Afastada a preliminar de inépcia do recurso (art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973) ao tempo vigente porque o Apelante delineou os motivos de fato e de direito que entende conducentes à reforma da sentença, ademais, conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a inépcia recursal "... só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos. (...)" (AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016).
Embora a possibilidade de prova testemunhal quanto aos efeitos de negócio jurídico superior ao décuplo do salário mínimo conforme recidivos julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1342118/GO, AgRg no Ag 1137449/SC e AgInt no AREsp 937.304/MA) as declarações da testemunha do Apelante (F. de A. N. F., mídia digital relacionada, p. 202) nada contribuem ao deslinde do feito porque desbordam do ajuste objeto da inicial (o segundo entre as partes).
Conforme narra a sentença, o Recorrido emitiu os cheques objeto do pedido de reconvenção a terceiro estranho à lide que, por sua vez, declarou como sua a obrigação relativa à compensação das cártulas ante a celebração de contrato diverso (pp. 180/181), pois recebera do Apelado o valor equivalente em arrobas de boi gordo (p. 83).
Não há falar na alegada inconstitucionalidade do art. 401, do Código de Processo Civil de 1973, porque voltado o art. 7º, IV, da Constituição Federal a direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, desbordando da questão processual do art. 401, do vetusto Código de Processo Civil.
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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