TJAC 0009929-02.2013.8.01.0001
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Auxílio. Desclassificação. Inviabilidade. Pedido. Falta de impugnação específica. Não conhecimento. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A parte deve apresentar os argumentos que embasam a sua insurgência contra a Sentença, inadmitindo-se que se limite apenas a deduzir pedido sem a impugnação específica, sob pena de inadmissibilidade do Recurso.
- As circunstâncias que envolvem a prática do crime, como a maneira como a droga foi transportada e o fato dela se destina a um estabelecimento prisional, demonstram não ser socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009929-02.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Auxílio. Desclassificação. Inviabilidade. Pedido. Falta de impugnação específica. Não conhecimento. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A parte deve apresentar os argumentos que embasam a sua insurgência contra a Sentença, inadmitindo-se que se limite apenas a deduzir pedido sem a impugnação específica, sob pena de inadmissibilidade do Recurso.
- As circunstâncias que envolvem a prática do crime, como a maneira como a droga foi transportada e o fato dela se destina a um estabelecimento prisional, demonstram não ser socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009929-02.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
22/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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