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Jurisprudência


TJAC 0009929-02.2013.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Auxílio. Desclassificação. Inviabilidade. Pedido. Falta de impugnação específica. Não conhecimento. Pena. Substituição. Impossibilidade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - A parte deve apresentar os argumentos que embasam a sua insurgência contra a Sentença, inadmitindo-se que se limite apenas a deduzir pedido sem a impugnação específica, sob pena de inadmissibilidade do Recurso. - As circunstâncias que envolvem a prática do crime, como a maneira como a droga foi transportada e o fato dela se destina a um estabelecimento prisional, demonstram não ser socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009929-02.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 22/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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