TJAC 0009945-24.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POLICIAL. EQUIVOCO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. INDEMONSTRADO. HONORARIOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUADA. APELAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO. IMPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide, por si, não caracteriza cerceamento de defesa, já que o magistrado aprecia livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que consideradas inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda.
2. Na espécie, a ação policial invasão da residência do Autor ora Apelado fundada em equívoco de investigação pela negligência do órgão público, caracteriza dano de ordem moral indenizável ante a comprovada violação às garantias individuais do individuo honra, imagem e inviolabilidade do domicilio.
3. Incontroverso que incumbe ao Estado o dever constitucional de indenizar terceiros lesados pela deficiente na consecução das atividades da Administração Pública bem como por atos praticados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso em exame, norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não somente as condições sociais e econômicas das partes, bem como o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha da prática de fatos idênticos no futuro, evitando o enriquecimento injustificado do lesado, adequada a redução do valor arbitrado pela magistrada sentenciante para o importe de 8.000,00 (oito mil reais).
5. Tendo em vista os pedidos, isoladamente, constatada a sucumbência recíproca, razão por que adequada a aplicação do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil, segundo o qual "... Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.",(105770 SP 2011/0238559-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publi-cação: DJe 19/03/2012)
6. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POLICIAL. EQUIVOCO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. INDEMONSTRADO. HONORARIOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUADA. APELAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO. IMPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide, por si, não caracteriza cerceamento de defesa, já que o magistrado aprecia livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que consideradas inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda.
2. Na espécie, a ação policial invasão da residência do Autor ora Apelado fundada em equívoco de investigação pela negligência do órgão público, caracteriza dano de ordem moral indenizável ante a comprovada violação às garantias individuais do individuo honra, imagem e inviolabilidade do domicilio.
3. Incontroverso que incumbe ao Estado o dever constitucional de indenizar terceiros lesados pela deficiente na consecução das atividades da Administração Pública bem como por atos praticados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso em exame, norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não somente as condições sociais e econômicas das partes, bem como o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha da prática de fatos idênticos no futuro, evitando o enriquecimento injustificado do lesado, adequada a redução do valor arbitrado pela magistrada sentenciante para o importe de 8.000,00 (oito mil reais).
5. Tendo em vista os pedidos, isoladamente, constatada a sucumbência recíproca, razão por que adequada a aplicação do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil, segundo o qual "... Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.",(105770 SP 2011/0238559-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publi-cação: DJe 19/03/2012)
6. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco