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Jurisprudência


TJAC 0009976-05.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TRÁFICO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Existindo nos autos provas robustas acerca da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não há que se falar em desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente. 2. A imposição de regime fechado ao condenado reincidente, mesmo quando a pena estabelecida for inferior a 08(oito) anos, encontra amparo no art. 33, § 2º, b, do Código Penal e, ainda, na jurisprudência pátria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0009976-05.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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