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Jurisprudência


TJAC 0009985-69.2012.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR JUNTA MÉDICA QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a comprovação de existência de incapacidade para o trabalho. 2. In casu, o Laudo Pericial elaborado para subsidiar o julgamento da causa foi subscrito por profissionais que gozam da confiança do Juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médicos capacitados para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas, que integram a Junta Médica Oficial do Estado do Acre, sendo, portanto, descabida a alegação de necessidade de um ortopedista para a realização da perícia. 3. Não subsiste a alegação de que o laudo médico judicial não pode servir como prova técnica por não ter sido subscrito por ortopedista, uma vez que somente em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara é que o periciando é encaminhado a um especialista, e, como no caso não foi verificada a existência de incapacidade, ainda que parcial, foi atestada pelos referidos médicos a capacidade laboral do ora apelante. 4. Se a parte autora não requereu tempestivamente, no primeiro grau de jurisdição, a realização de nova perícia médica para contrapor o Laudo Oficial elaborado por Junta Médica Oficial do Estado do Acre, que atestou a capacidade laboral da parte autora, deve mantida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença que julgou improcedente a demanda. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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