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Jurisprudência


TJAC 0009994-26.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.  POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA A DOSIMETRIA DE TODOS OS TIPOS PENAIS. INVIABILIDADE. SOPESAMENTO ADEQUADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. VEDAÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA ESTABELECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Estando a autoria e materialidade delitivas cabalmente comprovadas nos autos, sobretudo diante de depoimentos testemunhais, não há que se falar em absolvição do apelante dos crimes pelos quais restou condenado. 2. Os depoimentos de policiais têm valor probatório, sobretudo, quando prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório, e em consonância com os demais elementos de prova angariados aos autos. 3. Sendo tipos penais autônomos e independentes (art. 12 e 16, da Lei n.º 10.826/03), ambos de perigo abstrato, não há como acolher a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção, devendo ser mantida a sentença condenatória nos seus exatos termos. 4. A construção jurisdicional da dosimetria não se restringe à meras regras aritméticas, onde se valora cada uma das circunstâncias judiciais sempre com o mesmo padrão e valor, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada do Magistrado, onde pondera e sopesa cada uma das circunstâncias, justificando a razão de tê-lo feito 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou ainda, a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena imposta encontram óbice no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais, bem como no quantum da reprimenda, por força do disposto no art. 44 do Código Penal.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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