TJAC 0010009-29.2014.8.01.0001
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO E CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS E CONDENAÇÃO DE OUTROS DOIS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PARTE QUE ABSOLVEU UM DOS CORRÉUS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "d", DO CPP). ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM RELAÇÃO AO CORRÉU ABSOLVIDO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
1. A jurisprudência é pacifica no sentido de que, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo Tribunal de Justiça local que sujeita o réu a novo julgamento (art. 593, III, d, do CPP), quando se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Devidamente comprovado que o apelado RISNEY CUNHA RAMIRES DA SILVA teve efetiva participação em todos os fatos criminosos que lhe foram imputados, sem qualquer álibi, tem-se que a Decisão dos jurados, na parte que absolveu o apelado, foi manifestamente contrária as provas dos autos, devendo, portanto, ser anulada, para submeter o apelado a novo Júri, mantendo-se os demais veredictos do Tribunal do Júri, que condenaram os outros corréus.
APELAÇÃO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS. CONCURSO DE AGENTES. TRÊS VÍTIMAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DE DOIS CORRÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Pode o juiz prolator da sentença condenatória fixar a pena base acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis aos réus, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, notadamente os comportamentos das vítimas que em nada contribuíram, para a ocorrência do delito, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
2. Na hipótese em julgamento a majoração da pena-base acima do mínimo legal, restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do Código de Processo Penal, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO E CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS E CONDENAÇÃO DE OUTROS DOIS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PARTE QUE ABSOLVEU UM DOS CORRÉUS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "d", DO CPP). ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM RELAÇÃO AO CORRÉU ABSOLVIDO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
1. A jurisprudência é pacifica no sentido de que, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo Tribunal de Justiça local que sujeita o réu a novo julgamento (art. 593, III, d, do CPP), quando se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Devidamente comprovado que o apelado RISNEY CUNHA RAMIRES DA SILVA teve efetiva participação em todos os fatos criminosos que lhe foram imputados, sem qualquer álibi, tem-se que a Decisão dos jurados, na parte que absolveu o apelado, foi manifestamente contrária as provas dos autos, devendo, portanto, ser anulada, para submeter o apelado a novo Júri, mantendo-se os demais veredictos do Tribunal do Júri, que condenaram os outros corréus.
APELAÇÃO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS. CONCURSO DE AGENTES. TRÊS VÍTIMAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DE DOIS CORRÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Pode o juiz prolator da sentença condenatória fixar a pena base acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis aos réus, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, notadamente os comportamentos das vítimas que em nada contribuíram, para a ocorrência do delito, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
2. Na hipótese em julgamento a majoração da pena-base acima do mínimo legal, restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do Código de Processo Penal, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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