main-banner

Jurisprudência


TJAC 0010022-62.2013.8.01.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCESSÃO EM PARTE PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Estando a sentença combatida devidamente fundamentada, e não havendo exasperação da pena que destoa das provas dos autos, o édito condenatório deve ser mantido. 2. A confissão, para gerar o direito a atenuante prevista em lei, deve ser clara e recair sobre a autoria delitiva, o que não se encontra evidenciado nos autos. 3. Em relação ao apelante Irlândrio Pereira D'ávila, considerando a jurisprudência pátria, se faz necessário retificar a sentença no que diz respeito a valoração negativa dos antecedentes, visto que uma única condenação não pode se utilizada para exasperar a pena-base e fazer incidir a reincidência.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão