TJAC 0010039-35.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ALEAC. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESARRAZOADOS. ART. 20, §4º DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor não diz respeito à relação jurídica de trato sucessivo. Trata-se de ato único, de efeitos concretos, impondo-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito no caso de ação ajuizada após o quinquídeo legal, a contar da edição da norma.
2. Entre a data do ato de supressão (edição da norma) e a data da judicialização do feito, transcorreu bem mais de 05 (cinco) anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição do fundo de direito.
3. Quanto aos honorários advocatícios, há de se considerar que a demanda em questão é de baixa complexidade. Ademais, aborda matéria já pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, logo merece minoração o arbitrado..
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ALEAC. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESARRAZOADOS. ART. 20, §4º DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor não diz respeito à relação jurídica de trato sucessivo. Trata-se de ato único, de efeitos concretos, impondo-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito no caso de ação ajuizada após o quinquídeo legal, a contar da edição da norma.
2. Entre a data do ato de supressão (edição da norma) e a data da judicialização do feito, transcorreu bem mais de 05 (cinco) anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição do fundo de direito.
3. Quanto aos honorários advocatícios, há de se considerar que a demanda em questão é de baixa complexidade. Ademais, aborda matéria já pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, logo merece minoração o arbitrado..
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
24/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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