TJAC 0010048-60.2013.8.01.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA DEBATIDA E RECHAÇADA PELA CÂMARA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO
1. A interposição de embargos de declaração está condicionada a existência dos vícios elencados no Art. 619, do Código de Processo Penal, ausentes estes, recomenda-se a rejeição dos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
2. No caso dos autos, a alegação de omissão e de contradição no acórdão impugnado não se sustenta, posto que todas as teses defensivas foram analisadas e rechaçadas pelo colegiado, não havendo vício a ser sanado pela via estreita dos declaratórios.
3. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA DEBATIDA E RECHAÇADA PELA CÂMARA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO
1. A interposição de embargos de declaração está condicionada a existência dos vícios elencados no Art. 619, do Código de Processo Penal, ausentes estes, recomenda-se a rejeição dos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
2. No caso dos autos, a alegação de omissão e de contradição no acórdão impugnado não se sustenta, posto que todas as teses defensivas foram analisadas e rechaçadas pelo colegiado, não havendo vício a ser sanado pela via estreita dos declaratórios.
3. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão