TJAC 0010052-34.2012.8.01.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEGUNDO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. VIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição, quando demonstrado o envolvimento dos réus com o crime de tráfico de drogas, notadamente por depoimentos testemunhais, pelas demais provas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
2. A causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não pode ser aplicada no seu grau máximo quando ausentes os requisitos legais.
3. Quando há fragilidade do conjunto probatório, e, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, é possível a absolvição.
4. Não comprovada origem ilícita do bem, nem o vínculo com a prática criminosa, necessário reformar a sentença para devolvê-lo ao seu proprietário.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEGUNDO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. VIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição, quando demonstrado o envolvimento dos réus com o crime de tráfico de drogas, notadamente por depoimentos testemunhais, pelas demais provas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
2. A causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não pode ser aplicada no seu grau máximo quando ausentes os requisitos legais.
3. Quando há fragilidade do conjunto probatório, e, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, é possível a absolvição.
4. Não comprovada origem ilícita do bem, nem o vínculo com a prática criminosa, necessário reformar a sentença para devolvê-lo ao seu proprietário.
Data do Julgamento
:
18/12/2012
Data da Publicação
:
20/12/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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